A Receita Federal colocou em vigor hoje a Instrução Normativa 2.180 que regulamenta a alíquota de 15% de imposto sobre ativos virtuais com rendimentos no exterior, inclusive os de operações tokenizadas. Esses ativos e arranjos financeiros com criptoativos, inclusive carteiras digitais que gerem rendimentos, entram agora na categoria de aplicações financeiras no exterior.
A tributação foi criada com a Lei 14.754, de dezembro passado, sobre impostos para investimentos no exterior e fundos no país, mas que precisava dessa regulamentação infralegal, segundo Daniel de Paiva Gomes, sócio do Vieira, Drigo, Vasconcellos e Paiva Gomes Advogados.
A definição de criptoativos sobre os quais incidem o imposto, segundo a IN, são “os ativos virtuais e os arranjos financeiros com ativos virtuais, inclusive as carteiras digitais com rendimentos, que sejam a representação digital de outra aplicação financeira no exterior, ou cuja natureza ou características os enquadre nessa definição, também serão considerados como aplicações financeiras no exterior”.
Dessa forma, disse Gomes, “os ativos virtuais são equiparados às aplicações financeiras”, algo que empresas provedoras de serviços ativos digitais defendiam. Além disso, a IN estabelece que em relação à localização do ativo, “exterior” quando forem custodiados ou negociados por instituições localizadas fora do país. Não se refere, portanto, ao local do emissor.
Como identificar o que é exterior no mundo descentralizado, para o advogado especializado em tributação de criptos, a escolha da Receita Federal por considerar o intermediário, como a corretora, e não o emissor, “foi certeira”.
Portanto, diz Paiva, “não são todos os ativos virtuais que serão qualificados como aplicações financeiras. Mas, as aplicações financeiras tokenizadas estão dentro da regra nova”. Assim, ativos virtuais cujas características e natureza sejam similares ou equiparáveis a aplicações financeiras, estão dentro da regra nova, completou.