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Tributação de criptoativos: perspectivas para o setor

Oliver Andrade by Oliver Andrade
fevereiro 6, 2024
in Notícias
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Tributação de criptoativos: perspectivas para o setor
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O crescimento da criptoeconomia no Brasil durante 2023 bateu novos recordes. Em setembro do ano passado, a Receita Federal publicou comunicado demonstrando o claro crescimento do setor no país. O relatório aponta que o número de pessoas físicas que negociaram criptomoedas em julho foi de 4,134 milhões de pessoas. Quanto ao número de CNPJs, no mesmo período alcança o montante de 92.105 mil. Ao compararmos o mesmo período em 2022, a quantidade de CPFs que transacionaram mais que duplicou.

Não é novidade que o ano de 2023 resultou em uma série de reformas e medidas tributárias que impactaram os mais diversos ramos da economia. A criptoeconomia não ficou de fora. Inicialmente, podemos destacar a Lei nº 14.754/2023, a qual busca disciplinar a tributação de aplicações de investimento por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trust no exterior. 

É importante destacar o enquadramento como rendimentos a remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior, a variação cambial da moeda estrangeira ou a variação da criptomoeda em relação à moeda nacional (artigo 03, §1º, inciso II).

Tributação de criptoativos: RF faz ressalvas

Conforme determina o artigo 2º da referida Lei, os rendimentos ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), no ajuste anual, com alíquota de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.

Sobre tal ponto, cabe destacar que ao realizar tal equiparação, a nova lei cria complexidades desnecessárias. A possiblidade de diversos enquadramentos relacionados ao criptoativos ressalta a impossibilidade de uma categorização única.

Corroborando tal situação de dúvida, a própria Receita Federal publicou, ao final do ano, perguntas e respostas sobre a Lei nº 14.754/2023, a qual reconhece que não serão todos os ativos digitais que serão enquadrados como aplicações financeiras, de modo que caberá regulamentação.

Troca de informações de tributação de criptoativos

Outro relevante tópico tributário no ano de 2023 foi declaração do Brasil, em conjunto com 47 nações, acerca do novo padrão internacional de intercâmbio automático de informação entre autoridades tributárias desenvolvido pela OCDE – a Estrutura de Intercâmbio de Informações sobre Criptoativos (EIIC), ou Crypto-Asset Reporting Framework (CARF). O CARF consiste em relevante convenção de regras desenvolvidas pela OCDE, de modo a buscar trazer maior segurança e transparência nas operações com criptoativos.

E não podemos deixar de falar sobre a Emenda Constitucional 132/2023, a qual abarca a reforma tributária do consumo.

Relevante destacar a problemática envolvendo o conceito de bens, serviços e direitos para fins de incidência dos novos tributos, o subnacional Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a federal Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), uma vez que a emenda não apresenta suas definições.

Assim, há risco de uma tributação pelo novo Imposto sobre Valor Agregado (IVA) sobre criptoativo transacionado, sem levar em consideração o critério funcionalidade e conteúdo. Caso tal cenário ocorra, estaríamos diante de uma tributação em cadeia incidindo cumulativamente sobre cada operação.

Mais uma vez, cabe ao direito tributário levar em consideração a essência sobre a forma, de forma a avaliar o conteúdo e funcionalidade do criptoativo para fins de sua classificação.

Enquadramento em regime específico

Outro ponto relevante consiste na possibilidade do enquadramento no regime específico para serviços financeiros, em razão de tratarem de instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Cabe ressaltar que a Lei nº14.478/2022, bem assim o Decreto 11.563/2023, deixam clara a competência do Banco Central para regular as prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Na hipótese de enquadramento dessa atividade no regime específico, haverá um regime específico de tributação, o qual determina alterações nas alíquotas, regras de creditamento e na base de cálculo. Hipótese em que o imposto incidirá sobre a receita ou faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional, bem assim será admitida a não aplicação aos adquirentes desses serviços o direito ao crédito.

Tais pontos, dentre vários outros, serão definidos por meio de Lei Complementar, a qual deve iniciar suas discussões estudos neste ano de 2024. Cabendo aos diversos setores da economia apresentar os pleitos e trabalhar para um sistema mais neutro.

Ao pensar na tributação da criptoeconomia, é preciso considerar suas especificidades. Impor cargas fiscais de forma precipitada pode ter consequências indesejadas para um setor inovador e em pleno crescimento.

*Guilherme E. Martinez – Advogado e Coordenador do Núcleo de Crypto, Fintechs e Payments da OAB/SP

Fonte

Oliver Andrade
Oliver Andrade

Oliver Andrade é jornalista, empreendedor e uma das vozes mais ativas do ecossistema cripto brasileiro. Aos 32 anos, casado e pai, concilia a vida pessoal com uma trajetória intensa no mercado de ativos digitais que começou em 2020 — quando...

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Tags: criptoativosparaperspectivassetortributação
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